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    Dispõe sobre a realização de procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno e suas entidades da administração direta

    O Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a Portaria nº 184, de 25 de agosto de 2008, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

    CONSIDERANDO as Resoluções CFC nº 1.136 e 1.137, de 21 de novembro de 2008, que aprovam a NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão e a NBC T 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público, respectivamente;

    CONSIDERANDO o disposto na Portaria STN/MF nº 406, de 20 de junho de 2011 (alterada pelas Portarias nº 828/2011 e 231/2012), que aprova a Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, da 4ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;

    CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno e suas entidades da administração direta, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3° do art. 50 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade; e

    CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno e suas entidades da administração direta, já vem realizando os procedimentos previstos no MCASP em seu âmbito administrativo;

    DECRETA:

    Capítulo I
    Das Disposições Gerais

    Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno e suas entidades da administração direta, os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos desta Resolução, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelecem o inciso VI do § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e os Princípios de Contabilidade.

    Art. 2º. Para os fins desta Resolução, entende-se por:

    I – avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
    II – mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;
    III – reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
    IV – redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;
    V – valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico;
    VI – valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
    VII – valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado;
    VIII – valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
    IX – valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
    X – valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
    XI – amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
    XII – depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
    XIII – exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis;
    XIV – valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;
    XV – valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;
    XVI – vida útil:
    a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou
    b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
    XVII – laudo técnico: documento hábil, com as informações necessárias ao registro contábil, contendo, ao menos, quando couber, os dados previstos nos arts. 5º, § 1º, e 9º desta Resolução; e
    XVIII – Fator de Reavaliação: índice aplicado ao valor de referência do bem sob avaliação (art. 6º, inc. I), a fim de se chegar ao seu valor justo, conforme disposição no ANEXO III desta Resolução.

    Capítulo II
    Avaliação, Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável.

    Seção I
    Bens Móveis

    Art. 3º. Os bens móveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.

    Art. 4º. Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo deverão ser reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1º desta Resolução.
    § 1º. A reavaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se referir a conjunto de bens similares, com vida útil e utilização em condições semelhantes.
    § 2º. Uma vez realizada a reavaliação prevista no “caput” do artigo 1º desta Resolução, deve-se observar a periodicidade de 4 (quatro) anos, de modo a manter o patrimônio avaliado a valor justo.
    § 3º. A reavaliação ocorrerá em prazo distinto do previsto no parágrafo anterior, excepcionalmente, nas seguintes situações:
    I – para os bens móveis cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados, a reavaliação ocorrerá anualmente;
    II – para os bens móveis que ainda estão em condições de uso, a reavaliação ocorrerá ao final do período de vida útil do bem, estimando-se sua vida útil remanescente; e
    III – para os bens recebidos por doação, adjudicação ou transferência, a reavaliação ocorrerá concomitantemente à incorporação ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno e suas entidades da administração direta.
    Art. 5º. Compete ao Prefeito da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno e suas entidades da administração direta, a nomeação das comissões encarregadas do procedimento de reavaliação e de redução ao valor recuperável, composta por, no mínimo, 4 (quatro) servidores, sendo 2 (dois) do setor de Patrimônio, 1 (um) da Divisão de Contabilidade e 1 (um) Técnico ou Analista da Secretaria de Informática.
    § 1º. A comissão a que se refere o “caput” elaborará o Laudo Técnico, que deve conter, ao menos, as seguintes informações:
    I – descrição detalhada de cada bem ou lote de bens avaliados e da correspondente documentação;
    II – critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;
    III – vida útil futura ou remanescente do bem;
    IV – o valor residual, se houver; e
    V – data de avaliação.
    § 2º. Poderão ser criadas subcomissões específicas, para atender as necessidades técnicas de reavaliação e redução ao valor recuperável, designando-se profissional qualificado do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno e suas entidades da administração direta, para emissão de Laudo Técnico, bem como solicitar apoio técnico junto a outros órgãos e instituições.
    § 3º. Não sendo possível obter o apoio técnico de que trata o parágrafo anterior, poderá a Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno e suas entidades da administração direta, contratar empresa ou pessoa especializada para a emissão do Laudo Técnico.
    Art. 6º. A reavaliação e a redução ao valor recuperável devem estimar o valor justo e a vida útil econômica dos bens móveis adquiridos e/ou reavaliados em exercícios anteriores por meio de laudo técnico, com base nos seguintes parâmetros e índices:
    I – valor de referência de mercado do bem, a ser definido segundo os critérios aplicáveis abaixo:
    a) média dos valores de um bem novo idêntico ou similar de até três fornecedores do ramo;
    b) índice oficial de referência de valores médios relativo à classe em que se enquadre o bem sob avaliação (Tabela FIPE, por exemplo); ou
    c) média de valores das últimas aquisições pela Administração de bem semelhante ao avaliado, no período de até 1 (um) ano.
    II – estado físico do bem, período de utilização e vida útil futura ou remanescente, de acordo com o disposto no ANEXO II desta Resolução;
    III – capacidade de geração de benefícios futuros;
    IV – obsolescência tecnológica; e
    V – desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não operacionais.
    Parágrafo único. Em caráter excepcional, mediante fundamentação escrita, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados para bens singulares, que possuam características de uso peculiares.

    Art. 7º. O valor justo será obtido por meio do Fator de Reavaliação (FR) aplicável, nos termos definidos no ANEXO III desta Resolução.
    Art. 8º. Na impossibilidade de identificação do valor de mercado de bens sob reavaliação por não disporem de produto idêntico ou similar em oferta, poderá ser feita a atualização monetária do valor de aquisição do bem, utilizando o INPC (IBGE) – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice que o venha substituir.

    Seção II
    Bens Imóveis

    Art. 9º. Os bens imóveis serão avaliados com base no seu valor de aquisição ou construção, aplicando-se, no que couber, o disposto na Seção I do Capítulo II desta Resolução.
    Art. 10. A subcomissão encarregada de proceder à reavaliação dos bens imóveis deverá ser integrada por, ao menos, 01 (um) profissional com formação nas áreas de Engenharia Civil ou Arquitetura, regularmente inscrito no conselho profissional competente, preferencialmente pertencente ao quadro de pessoal do TCE-RO.
    Art. 11. Além do disposto no art. 5º, § 1º, desta Resolução, o laudo técnico deverá conter os dados relativos ao número do processo específico do imóvel, o número do registro no Cartório de Registro de Imóveis; e quando houver o número da inscrição imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, tratando-se de imóvel urbano, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, tratando-se de imóvel rural.
    Parágrafo único. O laudo deverá ser assinado pelo integrante da subcomissão com a habilitação referida no “caput” do art. 10, como responsável técnico, apondo, no documento, sua formação e número de registro profissional.
    Art. 12. Na impossibilidade de se atender o disposto no art. 10, será adotado o procedimento previsto no § 3º do art. 5º desta Resolução.

    Capítulo III
    Depreciação, Amortização e Exaustão.

    Art. 13. O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.
    § 1º. Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão o método das quotas constantes, utilizando-se a taxa de depreciação, vida útil e valor residual definidos no ANEXO I desta Resolução.
    § 2º. A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo se inicia quando o item estiver em condições de uso.
    § 3º. A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
    § 4º. A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
    § 5º. Para fins do cálculo da depreciação, da amortização e da exaustão de bens imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que estão instalados.
    Art. 14. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
    I – bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
    II – bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
    III – bens de propriedade do órgão que estejam cedidos a outros órgãos ou entidades;
    IV – terrenos rurais e urbanos; e
    V – bens intangíveis cuja vida útil seja indefinida.
    Art. 15. A vida útil deve ser determinada com base nos parâmetros e índices definidos no ANEXO I desta Resolução, podendo ser fixada em valores diferentes, admitidos em norma ou laudo técnico específico, no caso de bens de características especiais.
    § 1º. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:
    I – capacidade de geração de benefícios futuros;
    II – o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
    III – a obsolescência tecnológica; e
    IV – os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
    § 2º. O valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revisados quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores.
    Art. 16. Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificarem.
    Art. 17. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.

    Capítulo IV
    Bens Intangíveis

    Art. 18. O ativo intangível é um ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais.

    Art. 19. Um ativo intangível satisfaz o critério de identificação quando:
    I – puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade; ou
    II – resultar de compromissos obrigatórios, incluindo direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade.

    Art. 20. Aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo II desta Resolução à avaliação, reavaliação ou redução ao valor recuperável dos bens intangíveis.
    Parágrafo único. A avaliação do valor justo do ativo intangível, classificado como software, será feita com base no método da Análise de Pontos de Função (APF), salvo outro definido pela comissão ou subcomissão responsável, mediante fundada justificativa no laudo técnico.

    Art. 21. A vida útil dos ativos intangíveis será determinada com base nos parâmetros e índices definidos no ANEXO I, item II, desta Resolução, salvo impossibilidade, justificada, para sua definição.

    Art. 22. O valor residual do ativo intangível será igual a zero, exceto nos casos em que:
    I – houver compromissos de terceiros para comprar o ativo ao final de sua vida útil; ou
    II – existir mercado ativo para ele e:
    a) o valor residual puder ser determinado em relação a esse mercado; e
    b) seja provável que esse mercado continue a existir ao final da vida útil do ativo intangível.

    Art. 23. A amortização de ativos intangíveis com vida útil definida deve ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso.
    § 1º. A amortização deve cessar na data em que o ativo estiver totalmente amortizado ou na data em que ele for baixado.
    § 2º. Não será amortizado o software vinculado ao imobilizado, estando este sujeito à depreciação juntamente com o ativo a que se refere.

    Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Pimenta Bueno, 10 de outubro de 2014.

    Prefeito Municipal

    Anexo I
    Tabela de vida útil, Taxa de Depreciação e Valor Residual

    I – BENS MÓVEIS CLASSE CONTA
    CONTÁBIL
    VIDA ÚTIL
    (Anos)
    TAXA DE DEPRECIAÇÃO
    (ANUAL)
    VALOR
    RESIDUAL
    Aparelhos de medição e orientação 123.110.101 10 10% 10%
    Aparelhos e equipamentos de comunicação 123.110.102 8 12,5% 12%
    Aparelhos, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, laboratoriais e hospitalares 123.110.103 16 6,25% 15%
    Aparelhos e equipamentos para esportes e diversões 123.110.104 10 10% 10%
    Equipamentos de proteção, segurança e socorro 123.110.105 10 10% 10%
    Máquinas e equipamentos de natureza industrial 123.110.106 16 6,25% 20%
    Máquinas e equipamentos energéticos 123.110.107 16 6,25% 20%
    Máquinas e equipamentos gráficos 123.110.108 16 6,25% 20%
    Máquinas, ferramentas e utensílios de oficina 123.110.109 10 10% 15%
    Semoventes e equipamentos de montaria 123.110.110 10 10% 10%
    Equipamento de mergulho e salvamento 123.110.116 16 6,25% 10%
    Equipamentos de manobras e patrulhamento 123.110.118 20 5% 5%
    Equipamentos e sistema de proteção e vigilância ambiental 123.110.119 10 10% 10%
    Maquinas e equipamentos agrícolas/agropecuários e rodoviários 123.110.120 10 10% 10%
    Equipamentos e utensílios hidráulicos e elétricos 123.110.121 10 10% 10%
    Outras máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas 123.110.199 20 5% 10%
    Equipamentos para processamento de dados 123.110.201 5 20% 10%
    Aparelhos e utensílios domésticos 123.110.301 10 10% 10%
    Máquinas, instalações e equipamentos para escritório 123.110.302 8 12,5% 10%
    Mobiliário em geral 123.110.303 16 6,5% 15%
    Máquinas, utensílios e equipamentos diversos 123.110.304 10 10% 10%
    Coleções e materiais 123.110.402 10 10% 0%
    bibliográficos
    Discotecas e filmotecas 123.110.403 5 20% 10%
    Instrumentos musicais 123.110.404 20 5% 30%
    Equipamentos para áudio, vídeo e foto 123.110.405 10 10% 10%
    Veículos diversos 123.110.501 16 6,25% 10%
    Veículos de tração mecânica 123.110.503 8 12,5% 60%
    Acessórios para automóveis 123.110.600 8 12,5% 20%
    Armamentos 123.110.900 20 5% 15

    II – Bens Intangíveis

    1. Software

    1.1. Desenvolvidos pela Prefeitura

    CONTA
    CONTÁBIL
    Plataforma Vida Útil Valor Residual
    124.110.000 Web 4 anos 0%
    Desktop 6 anos 0%

    1.2. Cedido de Outros Órgãos ou Instituições Conta Contábil

    Plataforma Vida útil Valor Residual
    124.110.000 Web 4 anos 0%
    Desktop 6 anos 0%

    1.3. Adquiridos/Contratos Conta Contábil

    Plataforma Vida útil Valor residual
    124.110.000 Web
    Desktop
    Vigência do
    contrato ou outra
    forma prevista
    contratualmente
    0%

    Anexo II
    Fatores de Influência Para Reavaliação

    1. Classificação do Estado Físico do Bem (EC)

    CONSERVAÇÃO CARACTERÍSTICAS VALORAÇÃO
    RUIM Apresenta defeitos, falhas ou desgaste acentuados, todavia, podendo ainda servir à sua finalidade, mediante recuperação economicamente vantajosa. 2
    RAZOÁVEL Apresenta pequenos defeitos, falhas ou leve desgaste, ainda servindo à sua finalidade, podendo ser facilmente recuperado. 5
    BOM Não apresenta defeitos ou falhas evidentes, apenas pequeno desgaste, servindo plenamente à finalidade para qual foi adquirido. 8
    EXCELENTE Bem novo ou em perfeitas condições de uso, não apresentando quaisquer falhas, defeitos ou desgaste. 10

    2. Período de Vida Útil Futura ou Remanescente (Vf)

    VIDA ÚTIL FUTURA VALORAÇÃO
    10 anos ou mais 10
    9 anos 9
    8 anos 8
    7 anos 7
    6 anos 6
    5 anos 5
    4 anos 4
    3 anos
    2 anos
    1 ano
    Menos de 1 ano

    3. Período de Utilização do Bem (Vp)

    PERÍODO DE VIDA
    JÁ UTILIZADA
    VALORAÇÃO
    10 anos 10
    9 anos 9
    8 anos 8
    7 anos 7
    6 anos 6
    5 anos 5
    4 anos 4
    3 anos 3
    2 anos 2
    1 ano 1
    Menos de 1 ano 0

    Anexo III
    Fórmula para o Cálculo do Fator de Reavaliação

    1. Fórmula para o Cálculo do Fator de Reavaliação

    1.1. Aplicam-se os seguintes pesos aos fatores de influência para reavaliação, definidos no Anexo II:

    FATOR DE INFLUÊNCIA PESO APLICÁVEL
    Estado de conservação (Anexo II, item 1) 4
    Período de vida útil futura ou remanescente (Anexo II, item 2) 6
    Período de utilização do bem (vida útil já utilizada)(Anexo II, item 3) -3

    2. Equação para Cálculo do Fator de Reavaliação (FR)

    2.1 A fórmula para obtenção do Fator de Reavaliação (FR) consiste na soma da valoração de cada um dos fatores de influência1, multiplicados cada qual por seu peso respectivo, dividindo-se o total por 100.

    Assim, considerando:

     FR = Fator de reavaliação;
     EC = Estado de conservação;
     Vf = Período de vida útil futura ou remanescente
     Vp = Período de utilização do bem (vida útil já exaurida).

    Tem-se que:

    FR = (ECx4) + (Vfx6) + [Vp x (-3)]      (Eq.1)
    ___________________________________
    100

    3. Aplicação do Fator de Reavaliação na Obtenção do Valor Justo

    3.1. Uma vez determinado o valor de FR, aplica-se o índice percentual obtido ao valor de referência de mercado2 do item do ativo sob análise, do que resultará seu valor justo (fair value). Ou seja, o valor de reavaliação ou redução ao valor recuperável do item do ativo em análise será um percentual do valor de referência.

    Assim, considerando:

    VBR = Valor de reavaliação ou redução ao valor recuperável;
    VBN = Valor de referência de mercado do bem sob reavaliação;
    FR = Fator de reavaliação (obtido com a Eq. 1).

    Tem-se que:

    VBR = VBN x FR       (EQ 2)

    Em que o valor de reavaliação ou redução ao valor recuperável (o novo valor contábil do bem) será o produto entre seu valor de referência de mercado (média de valores de mercado de um bem novo idêntico ou similar) e o Fator de Reavaliação, calculado na Eq. 1.

    Anexo IV
    Exemplo de Aplicação

    1. Supondo-se um bem pertencente à classe 142.124.200 (mobiliário em geral) com as seguintes características:

    a. Incorporação: 15.10.2007;
    b. Valor de aquisição: R$ 1.650,00
    c. Estado de conservação (EC): razoável;
    d. Período de vida útil futura (Vf): 11 anos;
    e. Período de utilização (vida útil já utilizada) (Vp): 5 anos;
    f. Valor de referência de mercado do bem (VBN): R$ 1.900,00.

    1.1. Para se chegar ao seu valor de reavaliação, precisa-se, primeiramente, calcular seu Fator de Reavaliação (FR), conforme definição na Eq. 1.

    Assim, consultando, nas tabelas do Anexo II, a valoração dada a cada fator de influência do bem, chega-se às variáveis: EC = 5, Vf = 10, Vp = 5.

    Pode-se, agora, passar ao cálculo da Eq. 1:

    FR = (5×4)+(10×6) + [5X(-3)] = 20 + 60  = 0,65  
    ________________________________
                  100                      100

    1.2. Uma vez determinado o valor de FR, passa-se, finalmente, ao cálculo da Eq. 2.

    Assim, considerando VBN = R$ 1.900,00 e FR = 0,65,

    Tem-se que:

    VBR = 1.900,00 X 0,65 = 1.235,00

    Logo, o valor de reavaliação do bem (VBR) será de R$ 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais).

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