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    Assunto: Contabilização das suspensões de pagamentos de obrigações definidas na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona vírus SARS-CoV-2 (Covid-19)

    A N.T. 25948/2020 estabelece normativas quanto a contabilização e execução da suspensão de pagamentos de dívida junto a união, instituições financeiras e ao RPPS dos municípios.

    A N.T. separou em 3 grupos são eles:

    I – Suspensão de pagamentos de dívidas com a União;

    Principais pontos a observar:

    1º – Os pagamentos suspensos serão apartados e incorporados a partir de 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais; (ler itens 3 e 5)

    2º – Não deverão ocorrer empenhos referentes aos pagamentos suspensos; (ler item 6)

    3º – A suspensão do pagamento não afeta a execução patrimonial do reconhecimento do passivo, portanto deverá ser registrado em contrapartida de uma VPD; (ler itens 7 e 8)

    4º – A suspensão refere-se ao período de 1º de março a 31 de dezembro de 2020, podendo ser estendido a valores anteriores de 1º de março conforme destaca o item 11; (ler itens 10 e 11)

    Como a suspensão da dívida junto a União envolve apenas o registro contábil, não houve nenhuma alteração significativa quanto a sua contabilização cabendo os tópicos acima apenas a título de conhecimento.

    Lembrando que a leitura na integra é de obrigação dos contadores para sua interpretação e questionamento junto aos órgãos de controle.

    II – Suspensão de pagamentos de dívidas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito

    Segue as mesmas orientações relacionadas a contabilização da suspensão dos contratos de refinanciamento com a união.

    III – Suspensão de pagamentos ao RPPS pelos municípios

    1º – Suspensão dos pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos municípios com a previdência social e do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos municípios devidas aos respectivos regimes próprios de previdência.

    2º – A suspensão dos refinanciamentos e contribuições patronais devidas ao RPPS depende de autorização por lei municipal específica. (ler itens 16 e 17)

    3º – Necessidade do registro da Variação Patrimonial Diminutiva em contrapartida ao reconhecimento do passivo correspondente, sendo a apropriação de acordo com o fato gerador e sua classificação como curto ou longo prazo se dará na forma de renegociação estabelecida. (ler item 18)

    4º – No mesmo sentido, as entidades de previdência que deixarem de receber os recursos em decorrência da suspensão devem reconhecer como ativo os créditos não recebidos, em contrapartida a regular apropriação da variação patrimonial aumentativa (VPA) de contribuições. (ler item 19)

    5º – Não deverá ocorrer o empenho das obrigações suspensas (ler item 21);

    6º – As contribuições patronais suspensas reconhecidas patrimonialmente serão incluídas no cômputo da Despesa de Pessoal do período do reconhecimento.

    7º – Caso seja realizado o parcelamento dessas obrigações suspensas, o pagamento dessas parcelas deverá ser classificado orçamentariamente como despesas de contribuição patronal e não como amortização de dívidas; (ler item 23)

    8º – Em resumo, os valores não pagos das obrigações patronais devem ser considerados no limite de gastos com pessoal no momento do fato gerador, e não devem ser considerados posteriormente, quando da regularização dos pagamentos.

    9º – os valores não pagos de obrigação patronal com o RPPS não devem ser considerados para fins de apuração dos limites mínimos de saúde e educação, pois, no cálculo dessas

    despesas, observa-se a execução orçamentária do exercício e não o fato gerador; (ler item 25)

    Para a correta contabilização da suspensão do item III foi necessário a criação de novos vínculos, desdobramentos e eventos específicos para tal finalidade, além da alteração do arquivo do Anexo I da RGF.

    OBS. É necessário a importação do Plano de Contas, Desdobramentos, Vínculos da Despesa e Eventos.

    Em caso de Dúvida solicite auxilio ao suporte técnico.

    Passo a passo para a Contabilização:

    Registro Contábil – INSCRIÇÃO

    Utilizar o Evento 60-608
    Caminho: Módulo Contábil>>Orçamentário>>Lançamentos Contábeis

    Passivo Circulante/Não Circulante
    D – 3XXX – VPD
    C – 2XXX – PASSIVO CIRCULANTE OU NÃO CIRCULANTE – Conta corrente com Atributo (P) – Patrimonial;

    Contas de Controle
    D – 794 – CONTROLE DE OBRIGAÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA FINS DA LRF
    C – 8941 – CONTROLE DE OBRIGAÇÕES SEM AUTOR. ORÇAMENTÁRIA PARA FINS DA LRF – INSCRIÇÃO

    O valor inscrito no grupo de controle (conta 8941) constará no Anexo I – Gastos com Pessoal em 2020 na linha “Obrigações Patronais”

    Para 2021 o STN incluiu uma nova linha para uso exclusivo dos valores inscritos sem execução orçamentária.

    Registro Contábil – BAIXA VALOR INSCRITO

    Utilizar a despesa 319092 e 319192 – Despesa de Exercícios Anteriores

    Após a inscrição no Passivo e nos grupos de controle, a baixa do saldo inscrito será feita no próximo exercício através de empenho nas naturezas de despesas 319092 e 319192 – Despesas de Exercícios Anteriores.

    Para a correta contabilização foram criados sub-desdobramentos e vínculos novos para os valores previamente inscritos.

    São eles:

    319092
    319092 – 01 – 02   ATIVO CIVIL – PREV. RECONHECIDO
    319092 – 02 – 02   INATIVO CIVIL – PREV. RECONHECIDO
    319092 – 04 – 02   OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS – CIVIL – PREV. RECONHECIDO
    319092 – 05 – 02   OBRIGACOES PATRONAIS – ATIVO CIVIL – PREV. RECONHECIDO 
    319092 – 06 – 02   OBRIGACOES PATRONAIS – INATIVO CIVIL – PREV. RECONHECIDO 
    319092 – 12 – 02   PENSIONISTA CIVIL – PREV. RECONHECIDO 
    319092 – 23 – 02   GRATIFICACAO POR TEMPO DE SERVICO – ANUENIO ATIVO CIVIL – PREV. RECONHECIDO
    319092 – 24 – 02   GRATIFICACAO POR TEMPO DE SERVICO – ANUENIO INATIVO CIVIL – PREV. RECONHECIDO 
    319092 – 25 – 02 GRATIFICACAO POR TEMPO DE SERVICO – ANUENIO PENSIONISTA CIVIL – PREV. RECONHECIDO
    319092 – 26 – 02   RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO – PREV. RECONHECIDO 
    319092 – 91 – 02   PRECATORIOS – PREV. RECONHECIDO
    319092 – 99 – 02   OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES – PREV. RECONHECIDO

     

    319192
    319192 – 05 – 02   OBRIGACOES PATRONAIS – ATIVO CIVIL – PREV. RECONHECIDO
    319192 – 06 – 02   OBRIGACOES PATRONAIS – INATIVO CIVIL – PREV. RECONHECIDO
    319192 – 13 – 02   MULTAS – PREV. RECONHECIDO
    319192 – 17 – 02   JUROS – PREV. RECONHECIDO
    319192 – 26 – 02   RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO – PREV. RECONHECIDO
    319192 – 99 – 02   OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES – PREV. RECONHECIDO

    IMPORTANTE: Ao empenhar deverá utilizar a despesa, desdobramento e sub-desdobramentos citados acima, para que ao liquidar não seja feita a Variação Patrimonial Diminutiva – VPD.

    em ContabilidadeManuais Tags: covid-19