Dispõe sobre procedimentos para Alienação de Bens Móveis ou Imóvies mediante Leilão ou Concorrência Pública.
A Controladoria Interna, no uso de suas atribuições conferidas, considerando o MCASP – Manual de contabilidade aplicada ao setor público, Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Federal nº 8.666/93.
RESOLVE:
Capítulo I
Finalidade
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade normatizar os procedimentos de alienação de bens mediante leilão ou concorrência pública I.
Capítulo II
Abrangência
Art. 2º A presente Instrução Normativa abrange, no âmbito do Poder Executivo Municipal, todas as unidades da estrutura organizacional da administração direta e indireta.
Capítulo III
Conceitos
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I –Instrução Normativa: Documento que estabelece os procedimentos a serem adotados objetivando a padronização na execução de atividades e rotinas de trabalho.
II – Unidades Executoras – UE: São as diversas unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal sujeitas às rotinas de trabalho e aos procedimentos de controle estabelecidos nas Instruções Normativas.
III – Bens Móveis: Bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, nos termos da Lei Federal nº 10.406/02 – Código Civil, e são agrupados como material permanente.
IV – Bens Imóveis: O solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, nos termos da Lei Federal nº 10.406/02 – Código Civil.
V – Responsável: É todo aquele que, a qualquer título, seja depositário, responsável, encarregado ou outra forma que resulte em responsabilidade pela guarda, depósito ou uso do bem de propriedade do Município.
VI– Comissão: Grupo de trabalho criado pela Administração, de caráter permanente ou especial, com objetivos previamente fixados pela autoridade superior.
VII– Bens Móveis ou Imóveis Inservíveis: São os que não têm mais utilidade para o Poder Público, em decorrência de terem sido considerados, de acordo com o parecer da Comissão de Avaliação de Patrimônio Público, como sendo:
a) ociosos: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados;
b) obsoletos: quando se tornarem desatualizados ou fora de padrão, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa;
c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
d) irrecuperável: quando não mais puder serem utilizados para o fim a que se destinaram devido à perda de suas características físicas.
Capítulo IV
Base Legal
Art. 4º A presente Instrução Normativa tem como base legal a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Federal nº 8.666/93 e demais instruções normativas editadas por este Controle Interno.
Capítulo V
Responsabilidades
Art. 5º São responsabilidades da Secretaria Municipal de Administração, como Órgão Central do Sistema Administrativo, Sistema de Compras, Licitações e Contratos e Unidade Responsável:
I) Promover a divulgação e implementação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientar as áreas executoras e supervisionar sua aplicação;
II) Promover discussões técnicas com as unidades executoras e pela coordenação do controle interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão.
Art. 6º São responsabilidades do Setor de Patrimônio e demais Unidades Executoras:
I) Atender a Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualização;
II) Alertar a unidade executoras sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a otimização da Instrução Normativa, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
III) Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;
IV) Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.
Art. 7º São responsabilidades da Unidade de Controle Interno:
I) Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;
II) Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes ao Sistema de Controle, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles.
Capítulo VI
Procedimentos
Art. 8º A alienação de bens da Administração Pública para órgãos da administração direta e indireta dependerá de avaliação prévia efetuada por comissão especial ou permanente, composta de no mínimo 3 (três) componentes, que será efetuada por licitação na modalidade leilão ou concorrência pública, no caso de bens móveis, ou concorrência, para bens imóveis.
Art. 9º A alienação dos bens da Administração Pública Municipal subordinada à existência de interesse público devidamente justificado será sempre precedida de avaliação e obedecerá a seguinte norma:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação na modalidade Concorrência, dispensada estas nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar da Lei e da escritura pública, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II – Quando móveis, dependerá de licitação na modalidade Leilão ou concorrência, conforme o valor do edital, dispensada esta, nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida, exclusivamente, para fins de interesse social justificado pelo Executivo;
b) permuta.
§1º. O Município, preferencialmente à venda ou à doação de seus bens imóveis outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, podendo esta ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§2º. A venda aos proprietários de imóveis limítrofes a áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para a edificação de obra pública, e/ou às áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 10. Na alienação dos bens municipais, deverão ser observadas, também, as disposições do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 11. Os pedidos de autorização para doação ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do município, por interesse público e com cláusula de reversão, além da autorização legislativa serão, obrigatoriamente, instruídos com:
I – A individualização do donatário ou concessionário;
II – A descrição detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão;
III – Os encargos do donatário ou concessionário;
IV – O prazo de cumprimento dos encargos;
V – A restituição do imóvel, se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
§1º. Os encargos impostos ao donatário ou concessionário deverão traduzir-se em benefícios para o município, equivalente, no mínimo, ao valor real do bem doado ou concedido.
§2º. Somente os bens imóveis dominicais do município poderão ser objeto de doação ou concessão de direito real de uso, nos termos da Lei.
§3º. Será permitida a doação de bens móveis municipais, somente após aprovação da Câmara Municipal, para fins de interesse social.
Art. 12. São passíveis de alienação os bens móveis:
I – Considerados inservíveis;
II – Em desuso;
III – Obsoletos;
IV – Antieconômicos;
V – Os legalmente apreendidos ou penhorados;
VI – Que por outra razão justifiquem a alienação.
Art. 13. São passíveis de alienação os bens imóveis:
I – Não utilizados;
II – Os recebidos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento;
III – Os que comprovadamente não atendem ao interesse da administração pública.
Seção I
Do Fluxo da Alienação de Bens
Art. 14. Para a alienação dos bens tratados nesta Instrução deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – O órgão municipal que possuir bens para alienação deverá oficiar esse fato ao Setor de Patrimônio informando, ainda, a relação nominal e condições do bem e o número de patrimônio, inclusive relatório fotográfico;
II – O Setor de Patrimônio averiguada a documentação e a situação de cada bem remeterá tais informações ao órgão solicitante para que este fundamente seu pedido de autorização ao Prefeito, para alienação de bens;
III – Se autorizada a alienação o Prefeito editará Portaria nomeando uma Comissão de no mínimo 03 (três) servidores para realizarem avaliação prévia e fixação do preço mínimo para arrematação dos bens passíveis de alienação;
IV – O relatório de avaliação prévia e fixação do preço mínimo para arrematação dos bens passíveis de elienação, seguirão as orientações do ANEXO I – Metodologia de Reavaliação de Bens, que fará parte desta Instrução Normativa;
V – Para cada item ou grupo de itens com as memas caracteristicas, deverá ser elaborada planilha com as informações pertinentes, elaborando o ANEXO II – Características da Metodologia para Reavaliação dos Bens, que fará parte desta Instrução Normativa.
VI – Após a avaliação e a fixação do preço mínimo para arrematação, o processo será encaminhado ao departamento de compras e licitações, juntamente com a planilha constante do ANEXO III – Valores mínimos para arrematação, para a realização do Leilão, que poderá ser conduzido por Leiloeiro Oficial ou por servidor designado por Portaria, procedendo-se na forma da legislação pertinente, ou da Concorrência nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
§1º. Em se tratando de Bens Imóveis, após a avaliação, que poderá ser utilizado o valor venal do imóvel, calculado pela planta de valores do sistema tributário, ou através de engenheiros e arquitetos especialistas na área de engenharia econômica e de avaliação, será encaminhado o Projeto de Lei ao legislativo, solicitando autorização para alienação dos bens, cuja concorrência pública será efetuada após a aprovação e sancionamento da Lei.
Seção II
Dos Procedimentos na Modalidade Leilão
Art. 15. A Pessoa Física poderá participar no Leilão:
I – Diretamente, mediante sua presença pessoal e apresentação de documento oficial de identidade e CPF;
II – Indiretamente, através de procurador, cujo instrumento de representação poderá ser particular com firma reconhecida em Cartório ou por instrumento público.
Art. 16. A Pessoa Jurídica poderá participar no Leilão:
I – Diretamente, mediante a presença pessoal do licitante, no caso de empresa individual, ou de seu representante legal, em ambos os casos, consoante designação expressa no Contrato Social ou instrumento equivalente e apresentação dos documentosde Identidade e do CNPJ;
II – Indiretamente, através de procurador, cujo instrumento de representação poderá ser particular com firma reconhecida em Cartório ou por instrumento público.
Art. 17. Sendo o Leilão cometido a servidor formalmente designado, a ele caberá:
I) Solicitar ao jurídico do município a elaboração da minuta do edital;
II) Dar ampla divulgação ao Edital de Leilão, principalmente no município, publicando o aviso na Imprensa Oficial, no Portal Transparência da Entidade e em demais locais de acesso público respeitando o prazo mínimo de 15 dias entre a publicação e a realização do certame;
III) Promover toda a infraestrutura do evento de abertura e apuração do leilão, executando seguintes procedimentos:
a) Recepção dos proponentes;
b) Condução da sessão de Leilão;
c) Recebimento de lances;
d) Classificação dos lances e definir o arrematante vencedor;
e) Intimação das partes sobre decisões de recursos;
f) Emissão da Ata de Realização da Sessão Pública, informando todos os acontecimentos, bem como apuração, arrematantes e valores, devidamente assinada pelos presentes;
g) Encaminhamento do processo para homologação e adjudicação pelo Prefeito;
h) Publicação do resultado do Leilão;
i) Notificação ao setor de arrecadação sobre o resultado do Leilão, para emissão de DAM;
j) Encaminhar relação dos bens arrematados, com os valores individualizadas do arremate ao Setor de Patrimônio para que promova a baixa dos bens leiloados;
Art. 18. O Setor de Arrecadação verificará a efetiva realização da receita, informando o Setor de Patrimoônio para liberação da entrega dos bens alienados.
Art. 19. Os bens arrematados deverão após confirmado os pagamentos deverão ser retirados no prazo estipulado no edital, caso contrário ao arrematante poderá sofrer as penas e sanções previstas no edital.
Art. 20. A retirada de todos os bens estará sujeita a apresentação, pelos arrematantes, dos seguintes documentos:
I – DAM – Documento de Arrecadação Municipal, devidamnte confirmado pelo setor de arrecadação;
II – Documentação de transferência devidamente assinada, com firma reconhecida e comunicação de venda junto ao DETRAN/RO para o caso de veículos e/ou motos arrematadas.
Sessão III
Dos Procedimentos na Modalidade Concorrência
Art. 21. A alienação de bens imóveis será realizada através da modalidade Concorrência.
§1º. A alienação de bens móveis que uktrapassarem o valor de R$ 1.400.000,00 (Um milhão e quatrocentos mil reais) também deverão ser efetuados através de concorrência pública.
§2º. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados através de Leilão.
Art. 22. Os procedimentos para a realização da Concorrência Pública são aqueles descritos na Lei Federal nº 8.666/93.
Capítulo VII
Procedimentos Para A Revogação Da Instrução Normativa
Art. 23. Dos Procedimentos para revogar a Instrução Normativa:
I – Caso haja direito fundamentado na legislação pátria e interesse da Unidade de Controle Interno e/ou da Unidade Administrativa em revogar a Instrução Normativa, deve-se proceder da seguinte forma:
a) protocolar a solicitação devidamente justificada na Unidade Central de Controle Interno que, após análise, remeterá à Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer;
b) enviar ao Chefe do Poder Executivo ou para quem for delegado para rubrica e assinatura.
Art. 24. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais e/ou técnicos assim exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.
Art. 25. Caberá à SEMAD e aos demais Setores envolvidos, divulgar, orientar e cumprir as orientações contidas nesta Instrução Normativa, dirimindo dúvidas e/ou omissões juntamente com a Unidade de Controle Interno, se necessário.
Art. 26. Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observânciadas demais normas competentes, que devem ser respeitadas.
Art. 27. O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa poderá importar na aplicação de penalidades ao responsável, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais vigente, sem prejuízo de medidas outras medidas legais.
Art. 28. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Cacoal, 01 de fevereiro de 2020.
Prefeito Municipal
Secretário de Fazenda.
Controladoria Geral do Município.
Secretários, Superintendentes e Diretores das Entidades
Anexo I
Metodologia de Reavaliação de Bens
A fórmula de reavaliação que estamos adotando é a mesma pelo TCERO, que por seu turno, foi baseada na metodologia de cálculo criada pelo TCE-ES em 1998. A única diferença entre ambas é que a metodologia de cálculo utilizada pelo TCE-RO foi melhorada no que concerne ao peso adotado nos fatores de influência em questões específicas, a exemplo do que ocorre quando o bem móvel, em seu estado de avaliação é classificado como “ruim” ou encontra-se com prazo de utilização superior a 10 (dez) anos.
Estado de Coservação – EC |
Valoração | Conceito |
10 | Ótimo |
8 | Bom |
5 | Regular |
2 | Ruim |
Período de Utilização – PUB | |
Valoração | Conceito |
10 | +/- 10 anos |
9 | 9 anos |
8 | 8 anos |
7 | 7 anos |
6 | 6 anos |
5 | 5 anos |
4 | 4 anos |
3 | 3 anos |
2 | 2 anos |
1 | 1 ano |
0 | – de 1 ano |
Período de Vida Futuro – PUV | |
Valoração | Conceito |
10 | +/- 10 anos |
9 | 9 anos |
8 | 8 anos |
7 | 7 anos |
6 | 6 anos |
5 | 5 anos |
4 | 4 anos |
4 | 3 anos |
4 | 2 anos |
4 | 1 ano |
4 | – de 1 anos |
Aos fatores de influência acima são atribuídos os pesos discriminados na tabela abaixo:
Fator de Influência | Peso a Considerar |
Estado de Conservação | 4 |
Período de Utilização | -3 |
Período de Vida Futura | 6 |
O critério desenvolvido pelo TCE-ES consiste na obtenção do Fator de Reavaliação – RF, considerando-se o Estado de Conservação – EC; o Período de Vida Útil – PUV, e o Período de Utilização do Bem – PUB, mediante a seguinte fórmula:
FR = (EC x 4) + (PUV x 6) + [ PUB x (-3)]
100
O Fator de Reavaliação calculado é aplicado sobre o valor de mercado do bem móvel em avaliação, obtendo-se assim o valor reavaliado, ou seja: VBR = VBN x FR, cujas siglas tem o seguinte significado:
• VBR = Valor do bem após a reavaliação;
• VBN = Valor do bem novo, idêntico ou similar ao que está sendo reavaliado;
• FR = Fator de reavaliação definido anteriormente.
Anexo II
Características da Metodologia para Reavaliação dos Bens
Chapa | Descrição | |
Características do Bem | ||
Ano de aquisição/fabricação | Marca/Modelo | Demais Características/Defeitos e outras informações pertinentes. |
Valores | ||
Valor Inicial | Valor Atual | VBN – Valor do bem novo, idêntico ou similar. |
Características Metodologia de Reavaliação do Bem | |||||
Estado de Conservação | Período de Utilização | Período de Vida Futura | |||
Valoração | Conceito | Valoração | Conceito | Valoração | Conceito |
Aplicação da Fórmula de Metodologia de Reavaliação do Bem | ||
FR = (EC x 4) + (PUV x 6) + [ PUB x (-3)] 100 |
||
VBN – Valor do bem novo, idêntico ou similar | FR – Fator de reavaliação definido anteriormente | VBR – Valor do bem após a reavaliação |
Anexo III
VBR = Valor do bem após a reavaliação
Chapa | Descrição | Valor – VBN |
Total |