PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDÔNIA
DECRETO N° ?????, DE 01 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a titularidade do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte pelo município de Rondônia.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal,
D E C R E T A:
Art. 1° O Município de Rondônia é titular do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre todos os pagamentos feitos pelos órgãos de sua Administração Pública, direta e indireta, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de serviços ou fornecimento de bens.
§ 1° A retenção do Imposto sobre a Renda referido no caput, bem como o recolhimento dos valores ao Tesouro Municipal, aplica-se a todos os órgãos da Administração Pública Direta do município de Rondônia, às autarquias e fundações públicas e, ainda, às empresas estatais que se enquadrem na hipótese do inciso III do art. 2° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2° O disposto no caput encontra-se em conformidade com o Recurso Extraordinário n° 1.293.453/RS, Tema n° 1130, de repercussão geral, publicado em 22 de outubro de 2021, que deu interpretação ao art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme a Constituição Federal.
Art. 2° A forma de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda será determinada por Instrução Normativa a ser emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com a Controladoria Municipal.
§ 1° A Secretaria de Fazenda, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, em até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, editará e publicará instrução normativa para fixar os procedimentos de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda nas hipóteses deste Decreto.
§ 2° A instrução normativa será disponibilizada a todas as Secretarias Municipais e encaminhada aos demais órgãos e entidades aos quais se aplica este Decreto, devendo também permanecer disponível para consulta pública no Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal de Rondônia.
Art. 3° A aplicação deste Decreto, conforme as regras de retenção e recolhimento a serem fixadas na Instrução Normativa referido no art. 2°, é dever, de ofício, daqueles que se encontram na função de promover as liquidações para os pagamentos sobre os quais deva incidir na fonte a retenção do Imposto sobre a Renda, conforme as atribuições legais do cargo em que estiver investido.
Art. 4° No cumprimento das determinações para retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda, os Poderes, os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal deverão atentar-se à legislação de regência do Imposto sobre a Renda, observada a impossibilidade de as normas federais limitarem, de qualquer forma, a fruição da receita constitucionalmente destinada ao Município.
§ 1° A retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda, conforme as regras deste Decreto e da Instrução Normativa a ser editado na forma do art. 2°, será aplicável, imediatamente, a qualquer contrato em curso, independentemente de disposição em contrário no instrumento contratual.
Art. 4° A orientação sobre evidenciação e registros contábeis e os impactos em relatórios fiscais ficarão sob responsabilidade da Contabilidade Geral do Município.
Art. 5° Fica revogado disposições contrárias.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Rondônia, em 01 de agosto de 2023
Fulano de Tal
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDÔNIA
Secretaria Municipal de Fazenda
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ????/2023
Regulamenta a retenção de Imposto de Renda para pagamentos realizados pela Prefeitura e suas administrações Diretas e Indiretas.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO que pertence ao MUNICÍPIO o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, seus fundos, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, nos termos do inciso I do art. 157 da Constituição Federal,
REGULAMENTA:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados por parte de gestores e ordenadores de despesas dos órgãos da administração pública do município, quanto à retenção na fonte do Imposto de Renda no pagamento de rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado, prestação de serviços e fornecimento de bens, por meio do Manual de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre pagamentos realizados pelo município.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fulano de Tal
Secretário de Fazenda
Fulano de Tal
Controlador Geral do Município
MANUAL DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF SOBRE PAGAMENTOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE RONDÔNIA
- LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELO MUNICÍPIO.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Ação Cível Originária (ACO) n° 2.897/AL e Recurso Extraordinário n° 1.293.453/RS, com repercussão geral (Tema 1130), do Supremo Tribunal Federal – STF:
Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
….
Assim, considerando que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à Administração Pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal, não se deve discriminar os entes subnacionais relativamente à possibilidade de reter, na fonte, o montante correspondente ao referido imposto, a exemplo do que é feito pela União com amparo no artigo 64 da Lei 9.430/1996.
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a interpretação dada pelo STF de que também se estende a Estados, Municípios e ao Distrito Federal:
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda (…)
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento. § 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pela contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.
Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com a interpretação dada pelo STF de que também se estende a Estados, Municípios e ao Distrito Federal:
Art. 1° A retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos de administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa.
Decreto n° 27.546, de 20 de outubro de 2022:
Art. 1° O Município de Rondônia é titular do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre todos os pagamentos feitos pelos órgãos de sua Administração Pública, direta e indireta, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de serviços ou fornecimento de bens.
§ 1° A retenção do Imposto sobre a Renda referido no caput, bem como o recolhimento dos valores ao Tesouro Municipal, aplica-se a todos os órgãos da Administração Pública Direta do município de Rondônia, às autarquias e fundações públicas e, ainda, às empresas estatais que se enquadrem na hipótese do inciso III do art. 2° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
2. ASPECTOS GERAIS DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NO MUNICÍPIO DE RONDÔNIA
A obrigação de retenção do Imposto de Renda alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados por órgãos da Administração Pública Direta do Município de Rondônia, autarquias e fundações públicas e, ainda, por empresas estatais dependentes.
Este Manual tem o objetivo de facilitar o entendimento do IRRF realizado pelo Município de Rondônia, ao simplificar o que consta na IN RFB 1.234/2012. No entanto, essas orientações não excluem as informações previstas na legislação federal sobre Imposto de Renda, considerando que a União é o ente que detém a competência de legislar sobre tributos federais.
Nesse sentido, o Imposto de Renda não deixará de ser um tributo federal, mas o município deverá arrecadar e fiscalizar a receita que lhe compete.
2.1. Cálculo da Retenção de Imposto de Renda
As alíquotas de Imposto de Renda devidas podem ser consultadas no ANEXO I – Tabela de Retenção – IN RFB N° 1.234/2012 – Adaptado para o Município de Rondônia.
Caso a liquidação para o posterior pagamento contenha itens com alíquotas distintas, deve-se aplicar o percentual correspondente a cada item específico, para a referida retenção.
As retenções devem ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura, inclusive para os suprimentos de fundos.
Em caso de pagamentos com glosa de valores do documento fiscal, sem emissão de novo documento fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original.
Ademais, o IRRF incide sobre o valor total da prestação, sendo vedada a dedução da parcela eventualmente devida relativa ao ISS, ainda que o valor desse imposto também seja destacado no documento fiscal.
2.2. Responsabilidades
Responsabilidades | |
Contratado (fornecedor) | -Emitir Nota Fiscal com o Importo de Renda destacado, se possível, ou com observação, quando a transação ocorrer com o município. |
Agente público municipal | -Realizar a liquidação para pagamento com a retenção do valor devido de Imposto de Renda. É responsabilidade do agente que efetuar a liquidação, efetuar o lançamento da retenção, independente do valor estiver destacado na Nota Fiscal. |
Secretaria de Municipal de Fazenda | -Disciplinar e orientar a arrecadação do Imposto de Renda de titularidade do Município. |
Controladoria Geral do Município | -Fiscalizar e auditar a arrecadação do Imposto de Renda de titularidade do Município. |
Contabilidade Central | -Orientar sobre evidenciações, registros contábeis e impactos em relatórios fiscais e informações aos órgãos federais e de controle. |
2.3. Fonte Pagadora
Para fins deste Manual, o município de Rondônia será considerado a fonte pagadora da contraprestação, sendo, por consequência, responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, que é de sua titularidade.
2.4. Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Não se deve realizar emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DAM para valores cuja retenção for inferior a tarifa bancária cobrada pelas instituições financeiras.
2.5. Destaque da Retenção na Nota Fiscal
Conforme o art. 2º da IN RFB 1.234/2012, a pessoa jurídica deverá realizar o destaque do Imposto de Renda no documento fiscal.
§ 6º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR […)
Caso não seja tecnicamente possível realizar o destaque nem qualquer observação no documento fiscal, isso não impedirá o órgão público de descontar o valor devido de Imposto de Renda ao proceder com a liquidação para o pagamento da obrigação.
Dessa forma, é recomendável que o valor seja destacado no documento fiscal, a fim de confirmar os valores pagos de Imposto de Renda, que deverão constar no DIRF – Demonstrativo do Imposto de Renda Retido na Fonte, de periodicidade anual e também na REIF que iniciará seu envio a partir de setembro de 2023.
3. IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os valores pagos ou creditados às seguintes Pessoas Jurídicas:
I – templos de qualquer culto;
II – partidos políticos;
III – entidades sindicais de trabalhadores;
IV – pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
V – órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere a autarquias e fundações, os §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;
VI – instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VII – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, conforme art. 15 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VIII – fundações e condomínios edilícios;
IX – conselhos de profissões regulamentadas;
X – organizações federais e estaduais de cooperativas;
XI – inscritas no Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme Instrução Normativa RFB n° 765, de 02 de agosto de 2007.
A imunidade ou a isenção das entidades listadas nos itens VI e VII é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas.
3.1. Declaração de Isenção e Imunidade Tributária
Para que se formalize as hipóteses de isenção e imunidade tributária, o representante legal da Pessoa Jurídica contratada deverá apresentar, no momento da celebração do ajuste contratual ou instrumento congênere, bem como no momento de eventuais prorrogações, Declaração ao Município de Rondônia, conforme os seguintes modelos:
ANEXO II – Declaração de Instituições Inscritas no Simples Nacional
ANEXO III – Declaração de Instituições de Educação e Assistência Social
ANEXO IV – Declaração de Instituições de Caráter Filantrópico, Recreativo, Cultural, Científico e Associações Civis.
Para validar a condição de enquadramento no Simples Nacional, que pode ser revisto, de acordo com a receita bruta da entidade, é possível consultar o seguinte link:
A Pessoa Jurídica é responsável por informar, imediatamente, ao estado de Rondônia qualquer alteração na situação que tenha sido declarada em conformidade com os Anexos II, III e IV.
Destaca-se que é dever do contratado amparado por isenção, não incidência ou alíquota zero informar essa condição no documento fiscal, inclusive seu enquadramento legal, sob pena de, se não fizer, sujeitar-se à retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.
Declarações falsas serão tratadas conforme a legislação vigente.
3.2. Exemplos de entidades com isenção ou imunidade tributária
Por meio de decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal garantiu imunidade tributária recíproca às seguintes entidades:
I – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios: Recurso Extraordinário nº 407.099- 5/RS
II – Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD: Recurso Extraordinário nº 583.345/RO, Ação Cautelar nº 1.550-2/RO, ARE nº 674123/RO.
Além disso, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada do Oeste – SAAE enquadra-se como entidade autárquica, conforme a Lei municipal nº 082, de 27 de julho de 1990, sendo também imune de impostos.
Outros exemplos podem surgir em contratações com o estado de Rondônia. Caso haja dúvidas, os casos concretos podem ser consultados junto a secretaria de Fazenda.
4. RESPONSABILIDADE EM CASO DE NÃO RETENÇÃO
É responsabilidade de todo agente público que se encontre na função de promover liquidações para pagamentos garantir a retenção do Imposto de Renda de titularidade do município de Rondônia.
Tendo em vista que o Imposto de Renda Retido na Fonte de servidores públicos é receita de competência do Município de Rondônia, a Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe ao ente sua efetiva arrecadação:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
5. CASOS ESPECÍFICOS
5.1. Agências de Viagens e Turismo
Nos pagamentos de aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, segue o seguinte procedimento:
I – retenção feita sobre o total a pagar de cada prestador de serviço;
II – em relação à agência de viagens, a retenção ocorrerá sobre o valor de comissão;
III – para o operador portuário, a retenção deverá ser feita sobre a tarifa de embarque;
IV – a agência encaminhará o documento fiscal somente sobre os serviços de agenciamento de viagens;
V – a contratada apresentará documento com as faturas de cada prestador de serviço, contendo razão social, número de inscrição do CNPJ, valor dos serviços faturados.
Item | Natureza | Alíquota IRRF |
20 | Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no item 21 desta Tabela | 2,40% |
21 | Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. | 2,40% |
30 | Intermediação de negócios | 4,80% |
34 | Demais serviços | 4,80% |
5.2. Propaganda e Publicidade
Nos pagamentos de serviços de propaganda e publicidade, a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.
A agência de propaganda e publicidade deverá apresentar todos os documentos fiscais dos prestadores de serviço, contendo: razão social, CNPJ, número da nota fiscal e valor de cada documento.
Neste caso, a agência de propaganda e publicidade poderá emitir seu documento fiscal com a dedução total do Imposto de Renda. Entretanto, o comprovante anual de retenção deverá ser fornecido em nome de cada prestador de serviço.
Item | Natureza | Alíquota IRRF |
30 | Intermediação de negócios | 4,80% |
34 | Demais serviços | 4,80% |
36 | Rendimentos do trabalho não assalariado (sem vínculo empregatício) pagos à Pessoa Física | PF-Tabela do IR |
5.3. Seguros
Em caso de pagamento de seguros, mesmo com intermédio de corretora, a retenção deve ser feita sobre o valor do prêmio, sem deduzir a corretagem.
Item | Natureza | Alíquota IRRF |
22 | Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar | 2,40% |
23 | Seguro saúde | 2,40% |
34 | Demais serviços | 4,80% |
5.4. Consórcio
Em caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.
5.5. Telefonia, Internet, Luz, Água e Esgoto
Nos pagamentos de telefonia, Internet, luz, água e esgoto, a retenção deve ser efetuada sobre o valor total a ser pago.
É recomendável que os prestadores de serviço procedam com o destaque no documento fiscal, a fim de evitar que o município de Rondônia fique com pendências quando realizar o pagamento em valor menor que o total da fatura.
No entanto, mesmo que não haja destaque do valor devido a título de Imposto de Renda, é direito do município de Rondônia realizar a retenção do tributo quando proceder com o pagamento.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, é importante ressaltar que a despesa deve ser realizada pelo valor total da fatura, incluindo o IRRF, e apenas no momento do pagamento retém o imposto para o município. Esse procedimento deve-se ao fato de que o IRRF é considerado receita para o município, não uma dedução da despesa, e um adiantamento de IR pelo contratado.
Item | Natureza | Alíquota IRRF |
2 | Energia elétrica | 1,20% |
24 | Serviços de abastecimento de água | 4,80% |
25 | Telefone | 4,80% |
34 | Demais serviços | 4,80% |
5.6. Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível
Na aquisição de Vale-Alimentação, Vale-refeição, Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponderá ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária.
O valor da comissão ou da corretagem deve ser destacado no documento fiscal, mesmo que seja zero. Se não houver o destaque, a retenção deverá ser feita sobre o valor total.
Se for possível identificar o prestador de serviço ou fornecedor de combustível, deve ser feita retenção sobre cada uma delas.
Se as vendas de Refeição-Convênio, Vale-Transporte, Vale-Combustível ou créditos eletrônicos forem efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora de combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento.
Esta lógica deve ser aplicada para quaisquer serviços ou bens adquiridos sob o sistema de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos.
Item | Natureza | Alíquota IRRF |
1 | Alimentação | 1,20% |
10 | Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública | 0,24% |
11 | Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor | 0,24% |
12 | Biodiesel adquirido de produtor ou importador | 0,24% |
13 | Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas | 0,24% |
14 | Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista | 0,24% |
15 | Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas | 0,24% |
16 | Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) | 0,24% |
20 | Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no item 21 desta Tabela | 2,40% |
30 | Intermediação de negócios | 4,80% |
34 | Demais serviços | 4,80% |
5.7. Fornecimento de combustíveis
No caso de combustíveis, a alíquota de Imposto de Renda será sempre 0,24%.
No município de Rondônia, a maior parte das aquisições de combustível ocorre por meio de créditos ou cartões eletrônicos, caso em que se aplicam as regras expostas no Item 5.6.
Dessa forma, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à fornecedora de combustível, deverá ser retido o IRRF da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária.
O valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços ou, não havendo cobrança, a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”, se não caberá a retenção sobre o total a pagar.
No momento do pagamento, realizado por intermediária, se possível a identificação, a retenção será feita em nome da fornecedora do combustível. Isso ocorrerá sobre o valor correspondente ao fornecimento do combustível, sem prejuízo da retenção sobre o valor de corretagem ou comissão, se devido.
Item | Natureza | Alíquota IRRF |
10 | Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública | 0,24% |
11 | Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor | 0,24% |
12 | Biodiesel adquirido de produtor ou importador | 0,24% |
13 | Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas | 0,24% |
14 | Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista | 0,24% |
15 | Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas | 0,24% |
16 | Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) | 0,24% |
30 | Intermediação de negócios | 4,80% |
5.8. Produtos Farmacêuticos e de Higiene Pessoal
No caso de produtos farmacêuticos e de higiene pessoal, a alíquota de Imposto de Renda será sempre 1,2%.
Item | Natureza | Alíquota IRRF |
8 | Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no item 19 desta Tabela | 1,20% |
19 | Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas | 1,20% |
5.9. Aquisição de Imóveis
No pagamento pela aquisição de bens imóveis de pessoa jurídica, o Imposto de Renda deverá ser retido sobre o IRVI, que é a diferença entre o valor de aquisição e o valor da venda do imóvel, com alíquota de 15%.
IRVI = lucro da transação (diferença entre preço de venda e compra do imóvel) X alíquota |
IRVI = (250.000 – 200.000) X 15% |
IRVI = 50.000 x 15/100 |
IRVI = R$ 7.500 |
Não haverá retenção de Imposto de Renda somente se o imóvel pertencer a entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos.
5.10. Aluguel de Imóveis e cessão de uso de qualquer natureza
No caso de pagamento de aluguel de imóveis, deve-se proceder da seguinte forma:
I – pessoa jurídica ou física: retenção de Imposto de Renda sobre o valor total da fatura;
II – intermédio de administradora de imóveis: deve ser fornecido a razão social ou o nome e o CNPJ ou o CPF do proprietário do imóvel.
Item | Natureza | Alíquota IRRF |
31 | Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza | 4,80% |
37 | Aluguéis, royalties e juros pagos à Pessoa Física | 4,80% |
5.11. Cooperativas e Associações de Profissionais
No caso de cooperativas e de associações de profissionais ou assemelhadas, não haverá retenção de Imposto de Renda, quando do fornecimento de bens.
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
A isenção também não alcança as operações de comercialização ou industrialização, por cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais, sendo sujeitas à retenção de Imposto de Renda.
Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas, pela prestação de serviços, deverá ser retido Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5% sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados.
Na hipótese de o faturamento das cooperativas de trabalho e associações de profissionais ou assemelhadas envolver parcela de serviços fornecidos por terceiros não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de contratos com o órgão público, aplicar-se-á alíquota de 1,2% de Imposto de Renda retido na fonte, se for serviço prestado com emprego de materiais, e 4,8%, para demais serviços.
A cooperativa deverá apresentar documento de cobrança com valores segregados, entregando documento fiscal específico da taxa de administração e demais referentes a cada pessoa jurídica ou física prestadora de serviço, contendo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, valor devido e número dos documentos fiscais, procedendo da seguinte forma:
Item | Natureza | Alíquota IRRF |
Serviços prestados por cooperados ou associados | 1,50% | |
Serviços prestados por não associados ou não cooperados – Pessoa Física | PF Tabela do IR | |
Serviços prestados por não associados ou não cooperados – Pessoa Jurídica – com emprego de materiais | 1,20% | |
Serviços prestados por não associados ou não cooperados – Pessoa Jurídica | 4,80% | |
Comissão ou taxa de administração do contrato | 4,80% |
5.12. Serviços de Saúde e Planos de Saúde e Odontológico
Em pagamentos realizados para intermediadora pessoa jurídica, que não seja cooperativa, operadora de plano de assistência à saúde humana e veterinária ou assistência odontológica, contratada na modalidade de credenciamento, a retenção será efetuada em relação à taxa de administração cobrada pela pessoa jurídica operadora do plano, e a cada uma das demais pessoas jurídicas ou físicas prestadoras dos serviços, sobre o valor das respectivas notas fiscais ou recibos.
A operadora deverá apresentar documento de cobrança com valores segregados, entregando documento fiscal específico da taxa de administração e demais referentes a cada pessoa jurídica ou física prestadora de serviço, contendo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, valor devido e número dos documentos fiscais.
Para pessoa jurídica, tanto serviços médicos quanto hospitalares, a retenção ocorrerá sobre o total pago, sendo o documento fiscal emitido em nome do órgão público. Já, em caso de pessoa física, caberá a retenção do Imposto de Renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago.
Se não houver segregação dos serviços, o Imposto de Renda será retido sobre o valor total apresentado pela contratada, na alíquota de 4,8%.
Item | Natureza | Alíquota IRRF |
5 | Serviços hospitalares, incluindo Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel dos tipos “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” | 1,20% |
6 | Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas | 2,40% |
23 | Seguro saúde | 2,40% |
30 | Intermediação de negócios | 4,80% |
33 | Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal | 4,80% |
34 | Demais serviços | 4,80% |
36 | Rendimentos do trabalho não assalariado (sem vínculo empregatício) pagos à Pessoa Física | PF Tabela do IR |
Nos pagamentos efetuados a associações e cooperativas de médicos e de odontólogos, para atender a beneficiários de contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, em que subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não associados e não cooperados, serão apresentadas faturas segregadas da seguinte forma:
I – serviço de pessoa física associada ou cooperada: 1,5% de IR retido da associação ou da cooperativa;
II – serviço de pessoa física não associada ou não cooperada: caberá a retenção do IR na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;
III -serviços médicos em geral, exceto os itens 5 e 6 do ANEXO I, prestados por pessoas jurídicas cooperadas ou não, deverá ser feita a retenção de 4,8% de IR, enquadrado em demais serviços;
IV -serviços hospitalares e médicos previstos nos itens 5 e 6 do ANEXO I, prestados por pessoas jurídicas cooperadas ou não, deverá ser feita a retenção de 1,2% de IR;
V – comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano: retenção de IR de 4,8%.
Esta orientação também é aplicável a cooperativas de médicos veterinários que comercializem planos de saúde para animais e cooperativas de anestesiologistas e de enfermagem, incluindo fornecimento de mão de obra nas dependências do tomador dos serviços.
Se não houver segregação dos serviços, o Imposto de Renda será retido sobre o valor total apresentado pela contratada, na alíquota de 4,8%.
6. ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
6.1. Antecipação de Imposto de Renda
A retenção na fonte do Imposto de Renda trata-se de adiantamento ao tributo devido à União. Dessa forma, esse adiantamento poderá ser deduzido para efeito de determinação do saldo de imposto devido, como observado na Lei nº 9.430/1996:
Art. 64.
[…]
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pela contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.
Complementarmente, a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, sublinha a possibilidade de dedução do Imposto de Renda a pagar em cada um dos regimes de tributação do imposto de renda.
IN RFB nº 1700/2017 – Pagamento por estimativa:
Art. 44. Para determinação do valor do IRPJ a pagar a pessoa jurídica poderá ainda deduzir do imposto devido, apurado conforme os arts. 42 e 43, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a respectiva base de cálculo.
IN RFB nº 1700/2017 – Tributação com base no lucro real e no resultado ajustado: Art. 66. O IRPJ devido sobre o lucro real de que trata o § 4º do art. 31 será calculado mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 29 sobre o lucro real.
§ 1º Observado o disposto no § 2º do art. 29, para efeitos de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser restituído ou compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ devido os valores referentes:
[…]
III – ao imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real; e
IN RFB nº 1700/2017 – Tributação com base no lucro e no resultado presumido:
Art. 221. O IRPJ devido em cada trimestre será calculado mediante aplicação da alíquota de que trata o caput do art. 29 sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 1º Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ apurado em cada trimestre o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.
Essas informações deverão ser fornecidas pelo contribuinte do Imposto de Renda no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, módulo de Escrituração Contábil Fiscal, Bloco Y – Informações Gerais, Registro Y570 – Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte.
6.2. Obrigatoriedade de apresentação da DIRF
Os órgãos públicos que efetuarem pagamento a pessoas físicas e jurídicas com retenção de Imposto de Renda deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente. Esse procedimento é obrigatório ainda que o pagamento tenha ocorrido em um único mês do ano-calendário.
No preenchimento da DIRF, deverão ser observados os procedimentos elencados na Instrução Normativa RFB nº 1990/2022 ou outra que a venha substituir.
O não envio da DIRF, ou o seu envio fora do prazo ou com incorreções e/ou com omissões ensejará aplicação de multa entre R$ 200,00 e R$ 500,00, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 197/2002.
6.3. Comprovante de retenção
Complementarmente à obrigação prevista no Item 6.2 deste Manual, os órgãos públicos que efetuarem pagamento com retenção de Imposto de Renda deverão fornecer às pessoas físicas e jurídicas beneficiárias do pagamento Comprovante Anual de Retenção. Esta obrigação deverá ocorrer até o último dia útil de fevereiro ou quando solicitado pelo interessado.
O Comprovante Anual de Retenção deve ser disponibilizado, preferencialmente, em meio eletrônico. No ANEXO V, é disponibilizado modelo de comprovante, em que deve constar informações relativas a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, códigos de retenção, valores pagos e valores retidos.
Se o Comprovante Anual de Retenção não for fornecido dentro do prazo ou for fornecido com inexatidão, o agente público ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento não entregue ou entregue em desacordo com a legislação.
É possível, se necessário, confirmar a retenção realizada pelo Município de Rondônia em cada pagamento mediante comprovante de pagamento emitido por cópia do DAM.
No sistema informatizado de arrecadação ou no sistema de contabilidade é possível emitir comprovante de pagamento, como, por exemplo, a “Retenção Realizada”. É necessário observar os dispositivos da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), caso aplicável.
6.4. Conversão dos códigos da Receita Estadual para os códigos da Receita Federal para preenchimento da DIRF
Para fins de preenchimento da DIRF e do comprovante a ser fornecido aos beneficiários de retenção, deve ser utilizado o formulário disponível no ANEXO VI.
7. PASSO A PASSO DA RETENÇÃO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
7.1. Retenções por ocasião da liquidação
No campo “Retenções”, devem ser lançadas as informações sobre o recolhimento do IRRF.
As alíquotas variam de acordo com o tipo de serviço ou compra, sendo verificados no ANEXO I.
7.2. Emissão de DAM
O DAM será emitido por meio do site de Arrecadação/Tributação do Município, na opção de atendimento.
Em outros processos:
Será gerado o DAM do valore retido e emechado a Nota de Liquidação, para o pagamento e recolhimento das retenções.
O vencimento do DAM poderá ser para o último dia do exercício.
8. RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO
Todos os pagamentos com caráter remuneratório realizados a pessoas físicas pelo estado de Rondônia são base de cálculo para retenção de Imposto de Renda.
O sistema de Recursos Humanos deverá efetuar o cálculo do Imposto de Renda devido, para todos os trabalhadores pessoa física do município.
8.1. Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA
Os valores pagos acumuladamente de exercícios anteriores estão sujeitos a tributação exclusiva. Dessa forma, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA devem ser calculados de forma segregada dos demais rendimentos.
No Anexo IV da IN RFB nº 1.500/2014, consta a Tabela abaixo, que deverá ser utilizada para realizar o cálculo de RRA de exercícios anteriores. Ressalta-se que se acrescenta o 13º salário e se exclui o valor correspondente a contribuição previdenciária.
Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do imposto (R$) |
Até (1.787,77 x NM) | – | – |
Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM) | 7,5 | 134,08275 x NM |
Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) | 15 | 335,02950 x NM |
Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) | 22,5 | 602,96175 x NM |
Acima de (4.463,81 x NM) | 27,5 | 826,15225 x NM |
Observação: NM corresponde ao número de meses.
Na página oficial da Receita Federal do Brasil, em http://www26.receita.fazenda.gov.br/irpfrracalculo/private/pages/rracalculo.jsf, está disponível simulador do imposto de renda devido a pessoa física decorrente de RRA.
De acordo com o § 5º do art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, o total dos rendimentos “poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte”.
É necessário esclarecer que todos os valores com caráter remuneratório devem ser efetivamente pagos no ano em que surgir o fato gerador. Caso se refiram a fatos geradores de exercícios anteriores, será necessário utilizar o método de cálculo de RRA.
Com o RRA, o Imposto de Renda retido será muito inferior ao que é de fato devido dentro do exercício. Dessa forma, deve-se apurar a responsabilidade dos agentes públicos que contribuírem para o descumprimento das obrigações no prazo devido e que causem eventuais prejuízos ao município de Rondônia.
8.2. Doença Grave
São isentos os seguintes rendimentos pagos por previdência:
I – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do município de Rondônia, a ser indicado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do município de Rondônia – RPPS, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma;
II – valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no Item I, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial, seguindo os mesmos procedimentos de servidores aposentados.
A isenção aplica-se aos rendimentos recebidos da seguinte forma:
Tipo | Momento da Isenção |
Moléstia preexistente | Mês da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão |
Moléstia contraída após a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão | Mês da emissão do laudo pericial ou mês identificado no laudo pericial como de início da moléstia |
Se o beneficiário da isenção obtiver rendimentos recebidos acumuladamente, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que de períodos anteriores à data em que foi contraída a moléstia grave, o montante estará sujeito a isenção.
É recomendável que a isenção decorrente de doença grave seja implementada em folha no mês em que se comprovarem os requisitos por junta médica especializada, pois trata-se de caso prioritário. Não sendo possível, deve ocorrer dentro do mesmo exercício em que tenha ocorrido o fato gerador. Dessa forma, os valores retidos indevidamente, desde a data prevista no laudo, devem ser ressarcidos ao beneficiário pelo Tesouro Municipal.
Em caso de retenção de Imposto de Renda indevidamente para aqueles que detenham o direito de isenção por doença grave, ocorrido em anos-calendários anteriores, o beneficiário deve proceder com a retificação da declaração de ajuste anual da Receita Federal do Brasil.
8.3. Tabela Progressiva
Tanto os rendimentos do trabalho assalariados quanto os não assalariados e os aluguéis pagos a pessoa física estão sujeitos às deduções da Tabela Progressiva.
O Imposto de Renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do imposto (R$) |
Até R$ 2.112,00 | – | – |
De R$ 2.112,01 até R$ 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
9. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO
Os rendimentos de trabalho não assalariado, pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício com o estado de Rondônia sujeitam-se ao Imposto de Renda. A retenção de Imposto de Renda deve ocorrer nos seguintes casos, além de outros similares:
I – comissões e corretagens;
II – gratificações;
III – honorários;
IV – direitos autorais;
V -remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, decorrentes de fretes e carretos em geral e pagas a trabalhadores portuários.
9.1. Aluguéis, Royalties e Juros Pagos à Pessoa Física
Os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos a pessoas físicas, calculado de acordo com a tabela progressiva, estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na fonte. Abaixo são exemplos desses rendimentos:
I – aforamento;
II – locação ou sublocação;
III – arrendamento ou subarrendamento;
IV – direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções;
V – direitos autorais, quando não percebidos pelo autor ou criador da obra;
VI – direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais;
VII – juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties;
VIII – produto da alienação de marcas de indústria e comércio;
IX – patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação;
X – importâncias pagas por terceiros por conta de locador do bem ou cedente dos direitos, em caso de juros, comissões, entre outros;
XI – importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
XII – despesas para conservação dos direitos cedidos, quando compensadas pelo uso do bem ou direito;
XIII – benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados em bem locado.
Também estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte quaisquer outros rendimentos pagos a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte. Insere-se, nesta hipótese de incidência, os juros pagos a pessoas físicas decorrentes de alienação a prazo de bens ou direitos.
10. GLOSSÁRIO
CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CPF: Cadastro de Pessoa Física
DAM: Documento de Arrecadação de Municipal
DIRF: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte
PJ: Pessoa Jurídica
RFB: Receita Federal do Brasil
RRA: Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Simples Nacional: Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
11. LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Ato Declaratório Executivo COFIS nº 001/2022 – Manual de Orientação do Leiaute 8 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Decreto n° ????, de 01 de agosto de 2023- Dispõe sobre a titularidade do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte pelo município de Rondônia.
Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 – Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 – Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Instrução normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017 – Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020 – Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021 – Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Instrução Normativa RFB nº 2060, de 13 de dezembro de 2021 – Dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002 – Dispõe sobre as multas aplicáveis aos casos de atraso, falta de apresentação e irregularidades no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 – Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 – Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 – Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 – Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
ANEXO I – TABELA DE RETENÇÃO – IN RFB N° 1.234/2012 – ADAPTADO PARA O MUNICÍPIO
ITEM | NATUREZA DO BEM OU DO SERVIÇO PRESTADO | Alíquota IRRF |
1 | Alimentação | 1,20% |
2 | Energia elétrica | |
3 | Serviços prestados com emprego de materiais | |
4 | Construção Civil por empreitada com emprego de materiais | |
5 | Serviços hospitalares, incluindo Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel dos tipos “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” | |
6 | Serviços hospitalares, incluindo Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel dos tipos “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” | |
7 | Transporte de cargas, exceto os relacionados no item 17 desta Tabela | |
8 | Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no item 19 desta Tabela | |
9 | Mercadorias e bens em geral | |
10 | Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública | 0,24% |
11 | Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor | |
12 | Biodiesel adquirido de produtor ou importador | |
13 | Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas | |
14 | Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista | |
15 | Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas | |
16 | Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) | |
17 | Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais | 1,20% |
18 | Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 | |
19 | Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas | |
20 | Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no item 21 desta Tabela | 2,40% |
21 | Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais | |
22 | Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar | |
23 | Seguro saúde | |
24 | Serviços de abastecimento de água | 4,80% |
25 | Telefone | |
26 | Correio e telégrafos | |
27 | Vigilância | |
28 | Limpeza | |
29 | Locação de mão de obra | |
30 | Intermediação de negócios | |
31 | Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, inclusive cessão de direitos de utilização de softwares | |
32 | Factoring | |
33 | Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal | |
34 | Demais serviços | |
35 | Rendimentos do trabalho assalariado | PF – Tabela Progressiva do IR |
36 | Rendimentos do trabalho não assalariado (sem vínculo empregatício) pagos à Pessoa Física | |
37 | Aluguéis, royalties e juros pagos à Pessoa Física | |
38 | Rendimentos pagos por decisão da Justiça Federal | 3,00% |
39 | Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho | PF – Tabela Progressiva do IR |
40 | Rendimentos pagos por decisão da Justiça Estadual | |
41 | Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA | Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 |
42 | IRRF de Pessoa Jurídica – Demais casos não previstos nos itens anteriores | 4,80% |
ANEXO II – DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÕES INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL
Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº….. DECLARA ao Município de Rondônia, para fins de não incidência na fonte do IRPJ, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Estado de Rondônia, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data
………………………………………………………
Assinatura do Responsável
ANEXO III – DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº……. DECLARA ao Município de Rondônia que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
I – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
- ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
- ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).
II – ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
- ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
- ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:
a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Município de Rondônia, qualquer alteração na situação acima declarada;
b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
Local e data
………………………………………………………
Assinatura do Responsável
ANEXO V – MODELO DE COMPROVANTE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
- FONTE PAGADORA
Nome | CNPJ |
- PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO
Nome | CNPJ |
- RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E RETENÇÕES
MÊS DO PAGAMENTO | VALOR PAGO | VALOR RETIDO |
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2.1. Cálculo da Retenção de Imposto de Renda As alíquotas de Imposto de Renda devidas podem ser consultadas no ANEXO I – Tabela de Retenção – IN RFB N° 1.234/2012 – Adaptado para o Município de Rondônia. Responsabilidades 5.2. Propaganda e Publicidade 5.3. Seguros 5.4. Consórcio 5.5. Telefonia, Internet, Luz, Água e Esgoto 5.6. Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível 5.7. Fornecimento de combustíveis 5.8. Produtos Farmacêuticos e de Higiene Pessoal 5.9. Aquisição de Imóveis No pagamento pela aquisição de bens imóveis de pessoa jurídica, o Imposto de Renda deverá ser retido sobre o IRVI, que é a diferença entre o valor de aquisição e o valor da venda do imóvel, com alíquota de 15%. 5.11. Cooperativas e Associações de Profissionais Serviços prestados por cooperados ou associados Serviços prestados por não associados ou não cooperados – Pessoa Física Serviços prestados por não associados ou não cooperados – Pessoa Jurídica – com emprego de materiais Serviços prestados por não associados ou não cooperados – Pessoa Jurídica Comissão ou taxa de administração do contrato A retenção na fonte do Imposto de Renda trata-se de adiantamento ao tributo devido à União. Dessa forma, esse adiantamento poderá ser deduzido para efeito de determinação do saldo de imposto devido, como observado na Lei nº 9.430/1996: Essas informações deverão ser fornecidas pelo contribuinte do Imposto de Renda no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, módulo de Escrituração Contábil Fiscal, Bloco Y – Informações Gerais, Registro Y570 – Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte. Os valores pagos acumuladamente de exercícios anteriores estão sujeitos a tributação exclusiva. Dessa forma, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA devem ser calculados de forma segregada dos demais rendimentos. Tanto os rendimentos do trabalho assalariados quanto os não assalariados e os aluguéis pagos a pessoa física estão sujeitos às deduções da Tabela Progressiva. 9. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO 10. GLOSSÁRIO Ato Declaratório Executivo COFIS nº 001/2022 – Manual de Orientação do Leiaute 8 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). |
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- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES